Caixa Econômica Federal é obrigada a pagar mais de R$ 10 mil a supermercado
Dono do supermercado foi roubado dentro de uma das agências da Caixa quando estava indo depositar R$ 53.770.
Foi decidido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que a Caixa Econômica Federal deve pagar uma indenização por danos morais e materiais ao Supermercado Pague Menos Ltda, localizado em Antonina (PR), assim como para o seu sócio proprietário. Entenda o que levou a Justiça a decidir algo assim.
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Caixa paga indenização
O que se sabe até o momento é que o dono do supermercado foi roubado dentro de uma das agências do banco, exatamente no momento em que ia depositar uma quantia substancial – R$ 53.770 – referente à receita do estabelecimento comercial. A decisão foi unânime pela 12ª Turma no dia 23 de novembro.
De acordo com o que estava no processo, o sócio alegou que é de responsabilidade dele fazer este tipo de tarefa semanalmente. O roubo teria acontecido em dezembro de 2017, em uma das agências em Antonina. O homem contou que estava esperando a sua vez na fila quando foi abordado pelo ladrão, que estava portando uma arma de fogo e conseguiu escapar com a ajuda de seu parceiro em uma moto.
Em janeiro deste ano, a 1ª Vara Federal de Paranaguá (PR) sentenciou a Caixa a pagar o valor total que foi roubado dentro de uma de suas agências, como danos materiais. Além deste valor, o banco ainda seria obrigado a pagar mais R$ 20 mil por danos morais, com direito a juros e correções monetárias desde a data do episódio em questão.
O banco acabou recorrendo ao TRF4, alegando que o valor dos danos morais deve ser reduzido, pois, segundo o recurso, “no caso, houve ameaça sofrida por meio de arma de fogo em punho, porém não há relatos de que foi usada violência para subtração do malote; pelo contrário, a ação criminosa foi rápida e repentina”.
A condenação foi mantida pela 12ª Turma, onde o valor dos danos morais foi reduzido para R$ 10 mil.
Análise do caso por parte da juíza Gisele Lemke:
De acordo com a juíza, Gisele Lemke: “a situação de medo e angústia vivenciada pela parte autora, que teve de entregar o malote com dinheiro relativo à receita obtida no supermercado do qual é sócio, sob a ameaça de arma de fogo, sem dúvida gerou sofrimento, transtorno e inquietações caracterizadores do dano moral, sendo suficiente para ensejar a obrigação de reparar o dano. Configurada a falha do serviço de segurança e reconhecida a obrigação de indenizar”.
Sobre os danos morais, a juíza diz que: “Ponderando a natureza e a gravidade do dano, as circunstâncias do caso concreto, o princípio da razoabilidade e os parâmetros adotados em casos semelhantes, tenho que se afigura adequado o valor de R$ 10 mil, sobre o qual incidirão juros e correção monetária que o incrementarão substancialmente”.
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