Correios estão proibidos de contratar terceirizados para substituir os carteiros

A empresa pode ser multada em R$ 1.000 por dia caso descumpra a decisão.

Com a privatização dos Correios, algumas mudanças no quadro de funcionários e serviços provocaram investigações do Ministério Público do Trabalho (MPT). Nesse caso, o órgão descobriu que as agências da cidade de Ribeirão Preto (SP) contrataram funcionários terceirizados para substituir os carteiros. Por conta disso, a 6ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto proibiu a empresa de contratar esses serviços.

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Como os funcionários são contratados?

Desde 2009, algumas funções dos Correios exigem aprovação em concursos públicos para que sejam exercidas, entre elas a atividade de agente de Correios, que inclui os motoristas e entregadores. Entretanto, ao realizar uma visita ao Centro de Entrega de Encomendas de Ribeirão Preto, o MPT descobriu que os funcionários terceirizados realizavam as mesmas funções desses indivíduos concursados.

Após uma denúncia, foi feita uma investigação em que os Correios admitiram que duas empresas terceirizadas na cidade foram contratadas para fornecer os motoristas para transportar as cargas.

Nesse caso, os indivíduos que faziam entregas sozinhos acabaram se enquadrando também na atividade de “motorizado veículo”, que segue o Plano de Cargos, Carreiras e Salários dos Correios. Dessa forma, os procuradores constataram a situação como uma usurpação de um serviço que deveria ser feito apenas pelo agente postal.

Qual foi a decisão do MPT?

O MPT decidiu que os Correios terão 180 dias para adequar o quadro de funcionários concursados. Caso não cumpra o decreto, a empresa deve receber uma multa de R$ 1.000 por dia. Já os Correios informaram que haverá manifestação do caso apenas em juízo, onde deverá recorrer ao TRT-15 (Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região).

Inclusive, mesmo com a privatização da empresa e após a reforma trabalhista, a lei ainda deixa claro que a terceirização da atividade não é permitida. Afinal, a Lei 13467/17 não possuía a intenção de afastar a exigência de concursos públicos da Constituição. Logo, segundo a juíza Andressa Venturi da Cunha Weber, isso ofende diretamente o artigo 39, II, CF/88, que proíbe a contratação de funcionários terceirizados para realizar atividades inerentes ao pessoal concursado.

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