Empregador condenado por causar situação análoga à de escravidão; veja
Empregado ficou sem receber salário por dois anos, o que é considerado condição de escravidão. Empregador foi obrigado a ressarcir valor com ajustes.
De início, é importante evidenciar o que é considerado uma situação de trabalho análoga à escravidão, que é preciso resultar das situações seguintes, seja em conjunto ou isoladamente, de acordo com o Ministério do Trabalho e Previdência:
- A submissão de trabalhador a trabalhos forçados;
- A submissão de trabalhador a jornada exaustiva;
- A sujeição de trabalhador a condições degradantes de trabalho;
- A restrição da locomoção do trabalhador, seja em razão de dívida contraída, seja por meio do cerceamento do uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, ou por qualquer outro meio com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- A vigilância ostensiva no local de trabalho por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho;
- A posse de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, por parte do empregador ou seu preposto, com o fim de retê-lo no local de trabalho.
De tal maneira, a juíza Julia Pestana Manso de Castro, da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo-SP, condenou um empregador ao pagamento de R$ 50 mil, como indenização por danos morais. O empregador reduziu o trabalhador a uma condição análoga à de escravo, em virtude das condições degradantes de trabalho.
Conforme foi verificado, o empregado trabalhou por mais de dois anos sem o recebimento de qualquer salário, enquanto cuidava do sítio do patrão. Para ter condições de sobreviver, o trabalhador precisou ser ajudado por terceiros. Outro fator analisado na decisão foi o fato de que o fornecimento de energia do local de trabalho, que era onde o profissional residia, estava cortado por falta de pagamento.
Conforme fundamentado na decisão, os direitos fundamentais básicos do funcionário foram desrespeitados, de maneira que, segundo a magistrada, “o empregador deixou o trabalhador à própria sorte, sem condições de trabalho e moradia dignas”.
Por fim, como o Código Penal Brasileiro também aborda o tema, em seu artigo 149, de maneira que ainda deve ser julgado criminalmente, de acordo com a juíza, “a análise criminal da questão não é de competência deste Juízo”. Já na esfera trabalhista, a condenação reconheceu o pagamento de verbas como aviso prévio, salários, férias vencidas, R$ 50 mil em danos morais e a rescisão indireta do contrato de trabalho.
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