Licença-maternidade de crianças prematuras ganha extensão pelo STF
Por conta desta nova regra, as mães de bebês prematuros terão sua licença estendida, caso os filhos necessitem ficar mais tempo sob cuidados médicos.
O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no último dia 20, que o tempo de licença-maternidade no Brasil deve começar assim que a mãe e o bebê forem dispensados do hospital. Caso sejam liberados separadamente, a contagem inicia a partir do dia em que o último for liberado. Por conta desta nova regra, as mães de bebês prematuros terão sua licença estendida, caso os filhos necessitem ficar mais tempo sob cuidados médicos.
A medida foi aprovada pelo STF sem que a votação tivesse terminado, pois a menor maioria possível já tinha votado a favor desta nova regra. Antes do fim da votação, 6 dos 11 juízes já haviam votado a favor desta medida. A nova regra foi criada com a finalidade de prolongar a licença-maternidade das mães de crianças prematuras, pois estas geralmente precisam ficar por mais tempo internadas no hospital, por conta de maiores complicações.
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Garantia dos direitos da mãe após o nascimento
Na visão do jurista Edson Fachin, apesar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferecer à mãe uma extensão de mais duas semanas para os casos que necessitam de cuidados, ainda não havia nenhuma regra que respaldasse essas mulheres quando o tempo de internação fosse maior do que o habitual.
Fachin foi contra o argumento utilizado pela Procuradoria-Geral da República para a não concessão do direito às mulheres. Segundo alega a PGR, antes seria necessário definir de onde sairia o dinheiro para financiar essa extensão, pois isso só é possível através das leis complementares da Constituição.
Em sua justificativa, Edson Fachin afirma:
“há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los ‘a salvo de toda forma de negligência.’ (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna. Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. E não se pode invocar o óbice do art. 195, § 5º: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’ O benefício e sua fonte de custeio já existem. A Seguridade Social, deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Novo período da licença-maternidade
Com a inclusão da Lei 11.770 de 2008, as empresas que adotarem a extensão da licença, de 120 para 180 dias, vão receber incentivos fiscais. Porém, para a CLT, o período de licença continua sendo de 120 dias, começando a contar do primeiro dia de afastamento da mulher do ambiente de trabalho.
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