O Supremo Tribunal Federal (STF) definiu, no último dia 20, que o tempo de licença-maternidade no Brasil deve começar assim que a mãe e o bebê forem dispensados do hospital. Caso sejam liberados separadamente, a contagem inicia a partir do dia em que o último for liberado. Por conta desta nova regra, as mães de bebês prematuros terão sua licença estendida, caso os filhos necessitem ficar mais tempo sob cuidados médicos.
A medida foi aprovada pelo STF sem que a votação tivesse terminado, pois a menor maioria possível já tinha votado a favor desta nova regra. Antes do fim da votação, 6 dos 11 juízes já haviam votado a favor desta medida. A nova regra foi criada com a finalidade de prolongar a licença-maternidade das mães de crianças prematuras, pois estas geralmente precisam ficar por mais tempo internadas no hospital, por conta de maiores complicações.
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Garantia dos direitos da mãe após o nascimento
Na visão do jurista Edson Fachin, apesar da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) oferecer à mãe uma extensão de mais duas semanas para os casos que necessitam de cuidados, ainda não havia nenhuma regra que respaldasse essas mulheres quando o tempo de internação fosse maior do que o habitual.
Fachin foi contra o argumento utilizado pela Procuradoria-Geral da República para a não concessão do direito às mulheres. Segundo alega a PGR, antes seria necessário definir de onde sairia o dinheiro para financiar essa extensão, pois isso só é possível através das leis complementares da Constituição.
Em sua justificativa, Edson Fachin afirma:
“há uma unidade a ser protegida: mãe e filho. Não se trata apenas do direito do genitor à licença, e sim do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado de ter assegurado com ‘absoluta prioridade’ o seu ‘direito à vida, à saúde, à alimentação’, ‘à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar’, além de colocá-los ‘a salvo de toda forma de negligência.’ (art. 227). Esse direito, no caso, confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna. Assim, a partir do art. 6º e do art. 227 da CF, vê-se que há, sim, uma omissão inconstitucional relativa nos dispositivos impugnados, uma vez que as crianças ou suas mães que são internadas após o parto são desigualmente privadas do período destinado à sua convivência inicial. E não se pode invocar o óbice do art. 195, § 5º: ‘Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.’ O benefício e sua fonte de custeio já existem. A Seguridade Social, deve ser compreendida integralmente, como sistema de proteção social que “compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.”
Novo período da licença-maternidade
Com a inclusão da Lei 11.770 de 2008, as empresas que adotarem a extensão da licença, de 120 para 180 dias, vão receber incentivos fiscais. Porém, para a CLT, o período de licença continua sendo de 120 dias, começando a contar do primeiro dia de afastamento da mulher do ambiente de trabalho.
