O Que é Apropriação Indébita?

Muito confundido com furto, a apropriação indébita se trata de um crime previsto no Códio Penal Brasileiro com pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Crime de apropriação indébita

Quando uma pessoa pega pra si algum bem que pertença a outra pessoa, e passa a agir como se fosse seu, sem o consentimento do mesmo, chamamos de crime apropriação indébita.

Este está previsto no artigo 168 do Código Penal Brasileiro, que tem pena de reclusão de 1 a 4 anos.

Há quem confunda esse crime, com o furto, entretanto, sua principal diferença é que no furto, a intenção de apropriação da coisa é anterior à sua obtenção, já na apropriação indébita, o agente tem acesso ao bem de forma legal, mas depois que recebe o bem, resolve apoderar-se do mesmo ilicitamente, sem a concessão do dono legítimo.

Simplificando, no furto, o delinquente se apropria do objeto roubado, após o ato de roubo. Enquanto na apropriação indébita, o autor consegue o objeto de forma pacífica e regular, mas logo depois, se empossa de tal, como se fosse o dono verdadeiro.

Vejamos duas situação que ilustra a apropriação indébita:

  • Um sujeito tinha o costume de usar o veículo de sua sogra para seus afazeres cotidianos. Em uma dessas oportunidades, o agente passou-se por dono do carro.
  • Alguém pede para que algum conhecido segure seu relógio, para que possa nadar. Ao fim do passeio, quem estava com o relógio não o “devolve” ou “vai embora” com ele.

Dessa forma, fica nítida a diferença entre apropriação indébita e furto.

Confira o dispositivo penal que tipifica o crime de apropriação indébita:

Apropriação indébita Art. 168 – Apropriar-se de coisa alheia móvel, de que tem a posse ou a detenção: Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Aumento de pena

§ 1º – A pena é aumentada de um terço, quando o agente recebeu a coisa:

I – em depósito necessário;

II – na qualidade de tutor, curador, síndico, liquidatário, inventariante, testamenteiro ou depositário judicial;

III – em razão de ofício, emprego ou profissão.

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