O que é latifúndio?
Latifúndio e minifúndio são alguns dos conceitos delimitados pela legislação do Estatuto da Terra. A sua origem no Brasil se deu no período colonial.
No seio das desigualdades sociais, surgem muitas discussões sobre a concentração de terras e a distribuição de recursos. Entre elas, circula-se o debate sobre o latifúndio.
O conceito está relacionado às questões que envolvem a concentração e exploração de terras, assim como os conflitos sociais sobre a posse das terras.
Conceito de latifúndio
O que é latifúndio? Com origem no termo em latim latus (fundo, espaçoso e extensivo)e fundus (fazenda), a palavra latifúndio designa uma extensa propriedade rural. Essas são, em grande parte, destinadas a produção de um único produto (monocultura), com a intenção de alimentar o mercado externo, em larga escala.
Entre as principais características do latifúndio, estão a concentração das propriedades nas mãos de poucas famílias, grupos ou empresas.
Latifúndio e o Estatuto da Terra
A Lei nº 4.504, implementada em 30 de novembro de 1964 versa sobre o Estatuto da Terra. Na legislação, as propriedades rurais passaram a ser categorizadas.
No Art. 4, conceitos como imóvel rural, propriedade familiar, módulo rural, minifúndio e latifúndio vêm à tona.
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, definem-se:
I – “Imóvel Rural”, o prédio rústico, de área contínua qualquer que seja a sua localização que se destina à exploração extrativa agrícola, pecuária ou agro-industrial, quer através de planos públicos de valorização, quer através de iniciativa privada;
II – “Propriedade Familiar”, o imóvel rural que, direta e pessoalmente explorado pelo agricultor e sua família, lhes absorva toda a força de trabalho, garantindo-lhes a subsistência e o progresso social e econômico, com área máxima fixada para cada região e tipo de exploração, e eventualmente trabalho com a ajuda de terceiros;
III – “Módulo Rural”, a área fixada nos termos do inciso anterior;
IV – “Minifúndio”, o imóvel rural de área e possibilidades inferiores às da propriedade familiar;
V – “Latifúndio”, o imóvel rural que:
a) exceda a dimensão máxima fixada na forma do artigo 46, § 1°, alínea b, desta Lei, tendo-se em vista as condições ecológicas, sistemas agrícolas regionais e o fim a que se destine;
b) não excedendo o limite referido na alínea anterior, e tendo área igual ou superior à dimensão do módulo de propriedade rural, seja mantido inexplorado em relação às possibilidades físicas, econômicas e sociais do meio, com fins especulativos, ou seja deficiente ou inadequadamente explorado, de modo a vedar-lhe a inclusão no conceito de empresa rural […]
Ainda, conforme o Estatuto da Terra, há os conceitos de latifúndio por dimensão e latifúndio por exploração. De um lado, o latifúndio por dimensão seria aquele em que a área é seis vezes maior que o módulo rural, tendo possibilidade de ser explorada na maneira adequada.
Por outro, o latifúndio por exploração, em síntese, é a propriedade que detém como principal característica a improdutividade. Geralmente, as terras possuem o objetivo da especulação imobiliária.
Latifúndio e Minifúndio
Latifúndio e minifúndio são classificações fáceis de se delimitar, pois uma praticamente é o oposto da outra. Veja as características que as distinguem:
- Latifúndio: Caracterizada como uma propriedade rural de ampla extensão, costuma pertencer a apenas um proprietário (pessoa, empresa ou família). Se produtiva, a terra detém a produção alinhada a exportação (mercado externo) e de um único produto, cultivando a monocultura.
- Minifúndio: É uma propriedade rural de extensão pequena, sendo geralmente familiar. Em síntese, é usada para o cultivo de subsistência ou para a importação (abastecimento do mercado interno). Também tem o cultivo de muitos produtos agrícolas nessas terras.
Função Social da Terra
A Constituição Federal define, em seu Art. 186, a função social da terra:
Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:
I – aproveitamento racional e adequado;
II – utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente;
III – observância das disposições que regulam as relações de trabalho;
IV – exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.
Na discussão da função social da terra, surge a denominação dos latifúndios produtivo e improdutivo.
O latifúndio produtivo está conectado à propriedade que cumpre com a sua função social, ou seja, é explorada conforme os critérios estabelecidos em lei. Já o latifúndio improdutivo, nada mais é do que uma propriedade com a função social não cumprida, portanto, possuidor de terras improdutivas.
Sendo assim, o aproveitamento da terra deve estar interligado ao interesse público, ou seja, deve atender tanto os interesses individuais quanto os coletivos.
Desse modo, terra improdutiva não atenderia a função social.
Latifúndio no Brasil
A origem do latifúndio no Brasil está atrelada ao período colonial. Com a chegada dos portugueses, iniciou-se a divisão do Brasil em capitanias – pequenas frações de terras, doadas aos representantes da nobreza e aos militares.
Estas eram designadas por meio de arranhões de sesmarias, e os que a recebiam possuíam a obrigação de explorá-las economicamente.
Ao passar do tempo, e, após a independência, a lei das doações de sesmarias foi revogada, passando a valer a Lei de Terras. Ela é até os dias atuais um padrão da estrutura fundiária.
A legislação delineia que para se ter direito a um pedaço de terra é necessário pagar por ela. Desse modo, o modelo de divisão acarretou no surgimento de muitos latifúndios e pouco acesso aos bens, já que a concentração da maior parte das terras está mãos de grandes fazendeiros.
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