Portaria conjunta dá o ‘pontapé inicial’ à retomada de obras nas escolas
Documento serve como ‘manual de instruções’ que permite a repactuação entre o FNDE e entes federativos
Pontapé inicial para a retomada das obras e serviços da educação brasileira. Assim classificou a diretora de Gestão, Articulação e Projetos Educacionais (Digap) do FNDE (Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação), Flávia Schmidt, a portaria conjunta MEC/MGI/CGU nº 82, de 10 de julho de 2023 que dispõe sobre as repactuações entre o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e os entes federativos no âmbito do Pacto Nacional pela Retomada de Obras e Serviços de Engenharia Destinados à Educação Básica (Medida Provisória 1.174, de 12 de maio de 2023). A portaria conjunta foi publicada, nessa quarta-feira (12) no Diário Oficial da União (DOU).
“Sabemos da responsabilidade e da complexidade da portaria, por isso excelência no atendimento técnico nesse momento de retomada é uma prioridade para o FNDE. Temos uma equipe muito qualificada e a publicação da portaria é o um passo importante para o Pacto Nacional pela Retomada das Obras e Serviços Destinados à Educação Básica. Vamos trabalhar para que seja um processo transparente, eficaz e eficiente, com o objetivo claro do desenvolvimento da educação brasileira”, comentou a diretora.
Com 26 artigos, o documento da portaria serve como “manual de instruções” direcionado aos entes federativos com obras paralisadas ou inacabadas que têm a intenção de retomar as obras de escolas, mediante aporte financeiro e técnico do Governo Federal, por meio do FNDE.
Nesse sentido, a publicação estabelece, entre outras medidas, a priorização de construções com maiores percentuais de execução física registrados no Sistema Integrado de Monitoramento, Execução e Controle (Simec) na data de publicação da MP.
No caso de os percentuais de execução física serem iguais, a prioridade será dada à repactuação da obra mais antiga, uma vez que FNDE confere preferência a obras e serviços de engenharia de escolas quilombolas, indígenas e do campo, independentemente do percentual de execução física.
Outra questão relevante, levantada pela portaria, diz respeito à diferença literal entre obras inacabadas, paralisadas, entre outros termos relacionados a retomada: Por este critério, inacabadas são obras não concluídas e com instrumento jurídico entre FNDE e ente federativo, vencido. Já no caso das paralisadas, o instrumento jurídico entre a autarquia e o ente continua em vigor, mas a omissão de ordem de serviço e o ente beneficiário redundou na paralisação dos serviços.
De acordo com os termos da portaria, a repactuação das obras e serviços de engenharia voltados à educação básica poderá ser feita, por meio de manifestação de interesse dos entes federativos junto ao FNDE, via Simec, no prazo de até 60 (sessenta) dias, a partir da data de publicação da portaria. Tal prazo, porém, poderá ser prorrogado pelo FNDE, por igual período.
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