Você sabia que o carro não pode mais ser apreendido? Entenda por quê
No artigo 256, é possível ver quais seriam as penalidades as quais os motoristas estariam sujeitos, caso cometessem alguma falta. A apreensão não está mais entre elas? Veja o caso.
No ano de 2016, o Código de Trânsito Brasileiro passou por várias reformulações depois de ter sido aprovada a Lei nº 13.281. A retirada da penalidade de apreensão do veículo foi uma delas. Isso ainda é causa de confusão entre os condutores, pois ainda que a lei tenha revogado o Inciso 4 do artigo 256 do código, onde era citada a apreensão como uma das possíveis penalidades, ela ainda mantém essa regra nos dispositivos infracionais. Entenda.
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Por causa disso, ainda será possível encontrar no CTB alguma outra infração que tem como penalidade “multa e apreensão do veículo”. Para efeitos práticos, isso não quer dizer nada. Para que seja possível apreender o veículo, o condutor precisaria ter o seu direito de defesa. No artigo 256, é possível ver quais seriam as penalidades as quais os motoristas estariam sujeitos, caso cometessem alguma falta.
Entre todas elas, há a multa, a suspensão e cassação do direito de dirigir e, como já foi dito, também havia a apreensão do veículo. Contudo depois que as alterações foram feitas no CTB, essa medida passou a não ser mais uma penalidade aplicável. Isso se dá porque a apreensão só poderia ser aplicada, de fato, após haver um processo legal. Como já tem acontecido com as multas.
No momento em que o motorista é abordado e recebe uma notificação, ele ainda não está sendo multado realmente, isto é, somente está sendo autuado. A multa só poderá ser gerada e cobrada no momento em que ele opte por não exercer o seu direito de defesa, que poderia se dá em até três etapas na parte administrativa. Esse seria o caminho que deveria ser percorrido para todos os tipos de penalidades, seja multa, suspensão, cassação ou outras.
Mas aí fica a dúvida: como o veículo poderia ser apreendido sem o motorista ter o direito de se defender antes? É por isso que a retirada do veículo de circulação acabou deixando de ser uma penalidade cabível, mas continuou ocorrendo como uma medida administrativa, trazendo consigo a retenção e a remoção do carro.
Vale destacar aqui que a apreensão não existe mais, mas a retenção e remoção ainda continuam vigentes. A apreensão era uma penalidade aplicada de forma administrativa e que acabava retirando o veículo de circulação. Com isso, eram suspensos os direitos de posse do proprietário sobre o automóvel por tempo determinado.
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