FGTS: Tire todas as suas dúvidas sobre o contrato intermitente

Dúvidas sobre como funciona o FGTS nos contratos intermitentes ou quais são os direitos do trabalhador nesse caso? Nós temos as respostas para essas perguntas.

Se você tem alguma dúvida sobre como funciona o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) nos contratos intermitentes, ou quais são os direitos do trabalhador nesse caso, confira neste artigo as respostas para essas perguntas.

Esse gênero de contrato surgiu em 2017, com o advindo da nova Reforma Trabalhista, e trouxe consigo grandes polêmicas. A modalidade se caracteriza pela capacidade de períodos de atividade e inatividade. Ou seja, o colaborador presta o serviço somente quando convocado pelo empregador.

Como fica o FGTS no contrato intermitente?

O direito ao Fundo de Garantia é assegurado aos trabalhadores que atuam sob contrato intermitente. Neste caso, o pagamento do FGTS é feito a cada vez que o empregador convocar o colaborador, pois esse tipo de contrato se caracteriza pelo pagamento de salário e direitos por convocação, portanto o mesmo se aplica ao FGTS. Assim, independente do período da convocação, o empregador irá depositar o valor correspondente de FGTS ao trabalhador.

O valor do Fundo de Garantia é de 8% sobre o salário e outros benefícios que o cidadão recebeu pelo período trabalhado. Da mesma maneira que os outros contratos de trabalho, o depósito do FGTS é feito em uma conta própria, junto à Caixa Econômica.

Quais são os demais direitos do trabalhador no contrato intermitente?

O indivíduo que é contratado pelo contrato intermitente tem inúmeros direitos. Vale lembrar que a mudança mais sentida se refere à forma de trabalho, que é dada por convocação, e de pagamento, que corresponde ao período de trabalho.

Então, além de existir o FGTS para os contratos intermitentes, o trabalhador também tem os seguintes direitos:

  • Remuneração;
  • Férias proporcionais com adicional de 1/3;
  • 13° salário proporcional;
  • Repouso semanal remunerado.

Ainda que exista o FGTS para os contratos intermitentes, não existe seguro-desemprego nesta modalidade. Ou seja, caso haja uma dispensa sem justa causa, caberá apenas o saque do Fundo de Garantia ao trabalhador.

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