O auxílio permanente vai continuar?

Pessoas em extrema pobreza podem ter direito ao benefício.

Desde que foi anunciado o Projeto de Lei que pretende garantir o auxílio permanente no valor de R$ 1.200, muitas pessoas se perguntam se ele continuará nesta mesma quantia. De acordo com o texto, mães solteiras e chefes de família monoparentais podem continuar recebendo o valor em situação de vulnerabilidade.

Acompanhe o artigo para saber mais detalhes sobre essa lei.

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Como anda a situação do projeto de lei?

Infelizmente, ainda falta muito tempo para que o projeto comece realmente a valer. Durante esse período, as mães solteiras e qualquer pessoa em situação monoparental ainda precisam lidar com as dificuldades financeiras devido à alta inflação.

O anúncio do benefício foi realizado há dois anos, e a proposta ainda é pouco comentada no legislativo. A última aprovação foi na Comissão de Direitos da Mulher. Depois do parecer favorável, o projeto foi enviado para a Comissão de Seguridade Social e Família, que ainda permanece inerte.

Além disso, faltam as principais aprovações, tanto do Senado quando do Presidente da República, Jair Bolsonaro. Enquanto isso, as pessoas ficam à espera de um momento diferente e de apoio às famílias monoparentais.

Se a proposta for aprovada, quem poderá receber?

Caso a proposta seja aprovada, as famílias monoparentais que receberão a pensão serão as que atendem os seguintes requisitos, de acordo o texto da lei:

  • Ter 18 anos ou mais;
  • Não estar atuando com carteira assinada;
  • Não ser beneficiária do seguro-desemprego ou de programa federal de transferência de renda;
  • Não ser titular de benefício previdenciário ou assistencial;
  • Ter renda familiar mensal per capita de até meio salário-mínimo (R$ 606) ou a renda familiar mensal total de até três salários mínimos (R$ 3.636);
  • Ter inscrição no Cadastro Único (CadÚnico); ou
  • Ser Microempreendedora Individual (MEI); contribuinte individual do Regime Geral de Previdência Social que colabore na forma do caput ou do inciso I do § 2º do art. 21 da Lei nº 8.212 de 24 de julho de 1991; ou trabalhadora informal, que esteja empregada, seja autônoma ou desempregada de qualquer natureza, inclusive como intermitente inativa.
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