Quem escreveu o Hino Nacional e como ele foi escolhido

O primeiro parágrafo do artigo 13 da Constituição Federal de 1988 diz: “são símbolos da República Federativa do Brasil a bandeira, o hino, as armas e o selo nacionais”.

O hino é, portanto, um dos quatro símbolos mais importantes da nação. Todos o conhecemos, mas poucos sabemos quem o compôs e quem escreveu a letra ensinada nas escolas e cantada antes dos jogos da seleção futebol.

Francisco Manuel da Silva foi membro da Academia Brasileira de Letras e fundador do Conservatório do Rio de Janeiro e foi regente do Teatro Lírico Fluminense.

Ele compôs a música “O dia de júbilo para os amantes da liberdade” ou “A queda do tirano” na ocasião da Abdicação de Pedro I do Brasil (1831), que marcou o fim do Primeiro Reinado e o início do período regencial.

Esta composição sofreu diversas modificações até 1889, ano da proclamação da república, quando um concurso foi realizado para a escolha do novo hino brasileiro. Até a ocasião, eram entoados o hino monarquista, pelos monarquistas; e a Marselhesa, pelos republicanos.

A música de Francisco Manuel da Silva foi escolhida, mas só se encontrou com a letra de Joaquim Osório Duque Estrada em 1909. Até 1922, Duque Estrada realizou nove modificações na letra até a versão final, que foi entoada na ocasião do centenário da Independência..

Curiosidades

Em 1917 o cantor Vicente Celestino e a Banda do Batalhão Naval gravaram pela primeira vez o Hino Nacional. A versão, entretanto, foi gravada em si bemol, um tom difícil para a maioria das pessoas, e mal podia ser acompanhada em coro pela população.

A União adquiriu a propriedade do Hino Nacional em 21 de agosto de 1922 por 5:000$ (cinco contos de réis, ou cinco milhões de réis), equivalente hoje a, mais ou menos, 615 mil reais.

  1. A Lei dos Símbolos Nacionais do Brasil, define que “durante a execução do Hino Nacional, todos devem tomar atitude de respeito, de pé e em silêncio, o civis do sexo masculino com a cabeça descoberta e os militares em continência, segundo os regulamentos das respectivas corporações.
  2. “É vedada qualquer outra forma de saudação.” Estão proibidas as palmas, portanto.
  3. Nas cerimônias em que se tenha de executar um Hino Nacional Estrangeiro, êste deve, por cortesia, preceder o Hino Nacional Brasileiro.
  4. Nos casos de simples execução instrumental ou vocal, o Hino Nacional será tocado ou cantado integralmente, sem repetição
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