Alimentação in natura e vale alimentação não fazem parte dos cálculos previdenciários

Presidente aprova o parecer vinculante AGU/BBL 004, que tira aspectos da alimentação na contribuição previdenciária.

A previdência social é um assunto muito importante para se manter atualizado. Com isso, deve-se saber que o governo decidiu extinguir a cobrança das contribuições previdenciárias que ainda incidem sobre o valor dos benefícios de alimentação. Portanto, tais valores não são incluídos na base de cálculo das contribuições previdenciárias, reduzindo assim os custos trabalhistas para os empregadores.

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A medida foi provada pelo presidente Jair Bolsonaro, que comentou em suas redes sociais este fato sobre o parecer vinculante AGU/BBL 004, do advogado-geral Bruno Bianco, que decide pela não inclusão do vale alimentação na contribuição previdenciária.

Além disso, ele acrescentou que a União deixaria de cobrar esses valores, o que acaba levando à extinção dos processos em andamento no Carf (Conselho de Administração de Recursos Fiscais) e no Judiciário.

Reforma de lei trabalhista de 2017

Desde que a reforma trabalhista foi aprovada em 2017, a não inclusão na contribuição previdenciária sobre o valor do vale-refeição entrou em vigor. Mas antes da mudança da legislação, havia uma disputa legal sobre essa validade.

O parecer entende que os subsídios de alimentação pagos sob a forma de cartões magnéticos ou algum tipo de “vale” se equivalem aos subsídios in natura (por meio de cestas básicas ou refeições fornecidas no local de trabalho). Dessa forma, se o auxílio in natura já não incidia subsídio, essa outra forma de vale alimentação também não seria mais tributada.

Não deve integrar o FGTS

Nessa reforma trabalhista de 2017, a lei assegura que o empregador tenha a possibilidade de dar algum tipo de bonificação para os funcionários que se destacam na empresa. E esse feito não iria incidir na contribuição do mesmo.

Confira o que diz a lei

Segundo o texto, “As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário”.

Portanto, mesmo que a empresa não esteja inscrita no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), o pagamento do auxílio-alimentação pela mesma não faz parte da base de cálculo das contribuições previdenciárias e do FGTS. Conforme o entendimento da jurisprudência atual, os valores pagos com alimentos como in natura ou em “vales” não devem ter como base esses mesmos cálculos.

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