Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil
A Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009, visa fixar as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil em prol do desenvolvimento da criança.
As Diretrizes Curriculares Nacionais (DCNs) são normatizações obrigatórias para a Educação Básica.
O seu intuito é orientar o planejamento curricular das escolas e dos sistemas de ensino, que são discutidas, criadas e orientadas pelo Conselho Nacional de Educação (CNE).
O direito à Educação Básica foi uma das conquistas obtidas pela Constituição de 1988, em uma séria de lutas e debates entre diferentes setores – movimentos sociais, trabalhadores, mulheres, educadores etc.
Representando uma demanda das sociedades democráticas, o direito à educação vem sendo exigido de forma criteriosa como uma garantia do exercício da cidadania plena. Essa cidadania abrange, portanto, o acesso à Educação Básica, constituída pela Educação Infantil, Fundamental e Média.
Algumas legislações foram criadas a seu favor, sendo algumas delas a Constituição Federal de 1988, a Lei de Diretrizes Básicas (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996) e a Resolução nº 5 (17 de dezembro de 2009), que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
A Educação Infantil
Nesse cenário, a educação infantil engloba o direito da criança, de 0 a 5 anos de idade, ao ensino.
Segundo o parecer do CNE, a política nacional para a infância é um investimento social que têm as crianças como passíveis de direitos, cidadãos em processo de formação e alvo prioritário em políticas públicas.
A legislação tem avançado no segmento, tendo a sua primeira vitória em 1988, com a Constituição Federal.
Depois, em 1994, houve a formulação da Política Nacional de Educação Infantil, em que traçou diretrizes pedagógicas e de recursos humanos com o objetivo de aumentar a oferta de vagas para crianças de 0 a 6 anos de idade, além de fortalecer a concepção de educação infantil e promover a melhoria da qualidade do atendimento em creches e pré-escola.
Dois anos depois, em 20 de dezembro de 1996, é promulgada a Lei de Diretrizes Básicas (Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996). Em seus artigos 29 a 31 trata-se, exclusivamente, da educação infantil.
Art. 29. A educação infantil, primeira etapa da educação básica, tem como finalidade o desenvolvimento integral da criança de até 5 (cinco) anos, em seus aspectos físico, psicológico, intelectual e social, complementando a ação da família e da comunidade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I – creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II – pré-escolas, para as crianças de quatro a seis anos de idade.
II – pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade. (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
Resolução nº 5, de 17 de dezembro de 2009
Diante das intensas discussões sobre as práticas pedagógicas para mediar a aprendizagem e o desenvolvimento infantil, o Ministério da Educação (MEC) decidiu lançar Resolução nº 5 (17 de dezembro de 2009), que fixa as Diretrizes Curriculares Nacionais para a Educação Infantil.
Art. 3º O currículo da Educação Infantil é concebido como um conjunto de práticas
que buscam articular as experiências e os saberes das crianças com os conhecimentos que
fazem parte do patrimônio cultural, artístico, ambiental, científico e tecnológico, de modo a
promover o desenvolvimento integral de crianças de 0 a 5 anos de idade.
Assim, as propostas pedagógicas de Educação Infantil devem respeitar os princípios éticos, políticos e estéticos de cada um. Considerando sempre que a criança é um sujeito histórico e de direitos, e que nas suas relações constrói sua identidade pessoal e coletiva.
Art. 5º A Educação Infantil, primeira etapa da Educação Básica, é oferecida em
creches e pré-escolas, as quais se caracterizam como espaços institucionais não domésticos
que constituem estabelecimentos educacionais públicos ou privados que educam e cuidam de
crianças de 0 a 5 anos de idade no período diurno, em jornada integral ou parcial, regulados e
supervisionados por órgão competente do sistema de ensino e submetidos a controle social.
Desse modo, é dever do Estado fornecer a educação pública, gratuita e de qualidade, sem qualquer distinção.
Art. 8º A proposta pedagógica das instituições de Educação Infantil deve ter como
objetivo garantir à criança acesso a processos de apropriação, renovação e articulação de
conhecimentos e aprendizagens de diferentes linguagens, assim como o direito à proteção, à
saúde, à liberdade, à confiança, ao respeito, à dignidade, à brincadeira, à convivência e à
interação com outras crianças
Assim, as práticas pedagógicas devem ter como eixo norteador as interações e a brincadeira, visando o desenvolvimento das crianças.
Leia também: Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB) atualizada em 2019
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