Entenda sobre o ‘período de graça’ para quem deixa de contribuir ao INSS
O “período de graça” é uma modalidade que se aplica a todos os beneficiários do INSS, mas é bom ressaltar que terá direito quem já tenha sido segurado anteriormente.
O “período de graça” é uma modalidade que se aplica a todos os beneficiários do INSS, mas é bom ressaltar que terá direito quem já tenha sido segurado anteriormente. O período de acesso a essa modalidade vai depender do tempo de contribuição junto ao instituto.
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O período de graça consiste no tempo em que o segurado pode manter o seu vínculo com o sistema previdenciário, mesmo que não esteja contribuindo ou exercendo uma atividade remunerada que o vincule à Previdência Social de maneira obrigatória.
O que é “período de graça”?
Trata-se de um período em que a pessoa continua vinculada ao sistema previdenciário, mesmo não estando contribuindo ou exercendo atividade remunerada. Esse vínculo é estabelecido por meio de contribuição.
O período de graça se enquadra no momento em que o segurado parou de contribuir ao INSS até aquele em que se vincula a um novo emprego, ou até mesmo perca a qualidade de segurado. O objetivo desse benefício é fazer com que o segurado não perca seus benefícios previdenciários enquanto busca uma recolocação no mercado de trabalho.
É possível prolongar o ‘período de graça’?
Conforme a Lei de número 8.213/91, existe uma possibilidade de conseguir a prorrogação do período de graça nos casos de o segurado não exercer mais alguma atividade remunerada, ser suspenso ou licenciado sem receber remuneração. E isso pode ocorrer de duas maneiras.
Consegue-se prorrogar pelo prazo de mais doze meses o período de graça nos casos em que o segurado possuir mais de 120 contribuições mensais. Ou seja, não se faz necessário ter contribuições consecutivas, contudo, não pode ocorrer a perda da qualidade de segurado. Sendo assim, é possível que haja a interrupção de contribuição, mas desde que não tenha causado a perda da qualidade de segurado.
Agora, para quem realiza as contribuições de forma facultativa, o prazo estipulado é de seis meses, não havendo possibilidade de ser prorrogado. Vale destacar também que o limite é de três meses para os trabalhadores licenciados estarem prestando o serviço militar obrigatório.
Cada modalidade de segurado possui uma data de início em específico, considerando que a parametrização a ser utilizada é o prazo para recolhimentos das contribuições. Vamos entender um pouco melhor abaixo.
No caso de quem for empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual a serviço de uma empresa, é de total responsabilidade do seu empregador estar recolhendo as contribuições até o dia 20 do mês em questão.
Quem for segurado e optou por ser contribuinte individual ou facultativo, saiba que são obrigados a estar realizando os recolhimentos por conta própria até o dia 15 do mês em questão. Para os empregadores domésticos, é preciso recolher os valores do seu empregado até o dia 07 do mês seguinte ao da competência. Vale destacar também que o segurado especial, nos casos de comercializar a sua produção, precisa recolher até o dia 20 do mês seguinte ao da consignação da produção ou até mesmo da venda, se for o caso.
Sendo assim, o período de graça tem sempre como ponto inicial o primeiro mês em que não existiu de fato a contribuição. Portanto, cada categoria terá o seu término do período de graça em dias diferentes do mês.
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