Lei do Ventre Livre (1871) – O que foi, resumo, resultados, lei abolicionista
Promulgada em 28 de setembro de 1871, a Lei do Ventre Livre era também conhecida como Lei Rio Branco, e foi resultado de ampla discussão no parlamento.
A Lei do Ventre Livre foi promulgada em 28 de setembro de 1871, e também era conhecida como Lei Rio Branco. Esta lei foi elaborada pelo gabinete de Visconde do Rio Branco, e foi resultado de ampla discussão no parlamento.
A lei foi aprovada na câmara com 65 votos favoráveis e 45 contrários. E tinha como objetivo determinar que os filhos de mulheres escravizadas nascidos à partir daquela data ficassem livres.
Lei do Ventre na íntegra
LEI Nº 2040 de 28.09.1871 – LEI DO VENTRE LIVRE
A Princesa Imperial Regente, em nome de S. M. o Imperador e Sr. D. Pedro II, faz saber a todos os cidadãos do Império que a Assembléia Geral decretou e ela sancionou a lei seguinte:
Art. 1.º – Os filhos de mulher escrava que nascerem no Império desde a data desta lei serão considerados de condição livre.
§ 1.º – Os ditos filhos menores ficarão em poder o sob a autoridade dos senhores de suas mães, os quais terão a obrigação de criá-los e tratá-los até a idade de oito anos completos. Chegando o filho da escrava a esta idade, o senhor da mãe terá opção, ou de receber do Estado a indenização de 600$000, ou de utilizar-se dos serviços do menor até a idade de 21 anos completos. No primeiro caso, o Govêrno receberá o menor e lhe dará destino,em conformidade da presente lei.
§ 6.º – Cessa a prestação dos serviços dos filhos das escravas antes do prazo marcado no § 1°. se por sentença do juízo criminal reconhecer-se que os senhores das mães os maltratam, infligindo-lhes castigos excessivos.
Art. 2.º – O govêrno poderá entregar a associações, por êle autorizadas, os filhos das escravas, nascidos desde a data desta lei, que sejam cedidos ou abandonados pelos senhores delas, ou tirados do poder dêstes em virtude do Art. 1.º- § 6º.
§ 1.º – As ditas associações terão direito aos serviços gratuitos dos menores até a idade de 21 anos completos, e poderão alugar êsses serviços, mas serão obrigadas:
1.º A criar e tratar os mesmos menores;
2.º A constituir para cada um dêles um pecúlio, consistente na quota que para êste fim fôr reservada nos respectivos estatutos;-
3.º A procurar-lhes, findo o tempo de serviço, apropriada colocação.
§ 2.º – A disposição dêste artigo é aplicável às Casas dos Expostos, e às pessoas a quem os juízes de órfãos encarregarem da educação dos ditos menores, na falta de associações ou estabelecimentos criados para tal fim.
§ 4.º – Fica salvo ao Govêrno o direito de mandar recolher os referidos menores aos estabelecimentos públicos, transferindo-se neste caso para o Estado as obrigações que o § 1.º impõe às associações autorizadas.
Art. 3.º – Serão anualmente libertados em cada província do Império tantos escravos quantos corresponderem à quota anualmente disponível do fundo destinado para a emancipação…
Art. 4.º – É permitido ao escravo a formação de um pecúlio com o que lhe provier de doações, legados e heranças, e com o que, por consentimento do senhor, obtiver do seu trabalho e economias. O govêrno providenciará nos regulamentos sôbre a colocação e segurança do mesmo pecúlio.
§ 1.º – Por morte do escravo, a metade do seu pecúlio pertencerá ao cônjuge sobrevivente, se o houver, e a outra metade se transmitirá aos seus herdeiros, na forma da lei civil. Na falta de herdeiros o pecúlio será adjudicado ao fundo de emancipação, de que trata o art. 3.º…
§ 4.º – O escravo que pertencer a condôminos e fôr libertado por um dêstes, terá direito a sua alforria indenizando os outros senhores da quota do valor que lhes pertencer. Esta indenização poderá ser paga com serviços prestados por prazo não maior de sete anos…
§ 7.º – Em qualquer caso de alienação ou transmissão de escravos, é proibido, sob pena de nulidade, separar os cônjuges e os filhos menores de doze anos do pai ou da mãe.
§ 8.º – Se a divisão de bens entre herdeiros ou sócios não comportar a reunião de uma família, e nenhum dêles preferir conservá-lo sob seu domínio, mediante reposição da quota, ou parte dos outros interessados, será a mesma família vendida e o seu produto rateado…
Art. 6.º – Serão declarados libertos:
§ 1.º – Os escravos pertencentes à nação, dando-lhes o govêrno a ocupação que julgar conveniente.
§ 2.º – Os escravos dados em usufruto à Coroa.
§ 3.º – Os escravos das heranças vagas.
§ 4.º – Os escravos abandonados por seus senhores. Se êstes os abandonarem por inválidos, serão obrigados a alimentá-los, salvo o caso de penúria, sendo os alimentos taxados pelo juiz de órfãos.
§ 5.º – Em geral, os escravos libertados em virtude desta lei ficam durante 5 anos sob a inspeção do govêrno. Êles são obrigados a contratar seus serviços sob pena de serem constrangidos, se viverem vadios, a trabalhar nos estabelecimentos públicos. Cessará, porém, o constrangimento do trabalho, sempre que o liberto exigir contrato de serviço.
Art. 8.º – O Govèrno mandará proceder à matrícula especial de todos os escravos existentes do Império, com declaração do nome, sexo, estado, aptidão para o trabalho e filiação de cada um, se fôr conhecida.
§ 1.º – O prazo em que deve começar e encerrar-se a matrícula será anunciado com a maior antecedência possível por meio de editais repetidos, nos quais será inserta a disposição do parágrafo seguinte.
§ 2.º – Os escravos que, por culpa ou omissão dos interessados não forem dados à matrícula, até um ano depois do encerramento desta, serão por êste fato considerados libertos.
§ 4.º – Serão também matriculados em livro distinto os filhos da mulher escrava, que por esta lei ficam livres. Incorrerão os senhores omissos, por negligência, na multa de 100$000 a 200$000, repetidas tantas vêzes quantos forem os indivíduos omitidos, e por fraude nas penas do ari. 179 do código criminal.
§ 5.º – Os párocos serão obrigados a ter livros especiais para o registro do nascimento e óbitos dos filhos de escravas, nascidos desde a data desta lei. Cada omissão sujeitará os párocos à multa de 100$000.
Art. 9.º – O Govêrno em seus regulamentos poderá impor multas até 100$000 e penas de prisão simples até um mês.
Art. 10º – Ficam revogadas as disposições em contrário. Manda, portanto, a tôdas as autoridades a quem o conhecimento e execução da referida lei pertencer, que a cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como nela se contém. O Secretário de Estado de Negócios da Agricultura, Comércio e Obras Públicas a faça imprimir, publicar e correr.
Dada no Palácio do Rio de Janeiro, aos 28 de setembro de 1871, 50.º da Independência e do Império
Princesa Imperial Regente – Teodoro Machado Freire Pereira da Silva.
Lei abolicionista
Leis abolicionistas são como conhecemos as leis que promoviam a emancipação dos escravos. Elas foram aprovadas de maneira gradual, sendo a primeira a Lei Eusébio de Queiroz, e a última a Lei Áurea.
As leis abolicionistas aprovadas no Brasil foram:
- Lei Eusébio de Queiroz (1850);
- Lei do Ventre Livre (1871);
- Lei dos Sexagenários (1885);
- Lei Áurea (1888).
Escravidão no Brasil
A segunda metade do século XIX no Brasil foi marcada por tensões sociais, especialmente no que se refere às relações de trabalho.
A Inglaterra passa a pressionar o governo imperial Brasileiro para tomar providências quanto à escravidão. Foi próximo a segunda metade do século que foi criada na Inglaterra a Lei Bill Alberdeen (1845), que proibia o tráfico de escravos entre África e América e autorizava ingleses apreenderem navios negreiros intercontinentais.
A preocupação da Inglaterra, no entanto, se dava por saber que o preço de produtos produzidos à partir da mão de obra escrava era mais barato, e isso podia tornar a colônia brasileira um novo concorrente no mercado.
Com a criação da Lei Bill Alberdeen, foi aprovado no Brasil cinco anos depois a Lei Eusébio de Queiroz, que proibia o tráfico de escravos. Essa lei, no entanto, só passou a de fato ser cumprida com a promulgação da Lei Nabuco de Araújo, em 1854.
A Lei do Ventre Livre, por sua vez foi promulgada em 1871, e de uma forma diferente da Lei Eusébio de Queiroz ameaçava acabar com a escravidão no Brasil.
Se o tráfico de escravos foi proibido, e as crianças que nascessem de mães escravas à partir daquela data fossem considerados livres, então o fim do trabalho escravo estava mais perto do que como nunca esteve antes.
Apesar de apresentar poucos efeitos, a Lei do Ventre Livre é um acontecimento que simboliza as preocupações do período em relação ao sistema escravagista, em seus momentos finais.
A década seguinte, 1880, é marcada por ser uma das mais emblemáticas no que se trata da luta contra a escravidão, e tem a força do movimento abolicionista cada vez mais presente na sociedade. Além disso, é a década em que a Lei Áurea é promulgada.
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