USP se envolve em escândalo de fraude em processo seletivo

O departamento de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH) abriu, entre os dias 02 e 12 de maio, concurso para vaga de professor na área de Teoria Literária e Literatura Comparada.

Sabe aquele meme viral na Internet que diz “tentando executar a mentira do currículo“? Pois é, na vida real, adulterar a verdade das informações de documentos públicos ou privados com a intenção de obter vantagem para si, configura um crime de falsidade ideológica. É sob essa acusação que a Universidade Federal de São Paulo (USP) enfrenta problemas em relação a uma possível fraude em processo seletivo.

O departamento de Filosofia, Letras e Ciências Humanas (FFLCH), abriu entre os dias 02 e 12 de maio, um concurso para uma vaga de professor para a área de Teoria Literária e Literatura Comparada. Esse processo seletivo está sendo investigado pois o primeiro colocado da vaga, Fernando Baião Viotti, teria declarado experiência na Universidade Federal de Ouro Preto, sem ter qualquer vínculo com a instituição, segundo relatório assinado pela Coordenação de Registro e Cadastro da UFPO, a pedido de outro candidato concorrente.

As declarações das partes envolvidas se contradizem. A USP, por um lado, afirma que a colocação da vaga foi para outro candidato, e não Viotti. Apesar do mesmo ter sido avaliado com nota 9,5 na entrega do Memorial (parte da seleção onde os candidatos apresentam suas experiências) mesmo não comprovando a passagem pela Universidade de Ouro Preto. Por outro lado, Fernando Viotti, em um primeiro momento, não atendeu aos pedidos de esclarecimento, mas se pronunciou posteriormente ao lado de um advogado, que apresentou um documento assinado pelo responsável da FFLCH, Colégio Roberto Gonçalves, que ele teria ministrado sim na Universidade. A Defesa de Viotte afirma ainda existir outros meios de comprovação, como contracheques, ex-colegas e ex-alunos.

De qualquer maneira, apresentar informações falsas pode gerar reclusão de até 5 anos e multa. Confira o Art 299 do Código Penal – Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940:

Falsidade ideológica

Art. 299 – Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante:

Pena – reclusão, de um a cinco anos, e multa, se o documento é público, e reclusão de um a três anos, e multa, se o documento é particular.

Parágrafo único – Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, ou se a falsificação ou alteração é de assentamento de registro civil, aumenta-se a pena de sexta parte.

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